Proíbe a queima de lixo e material orgânico ou inorgânico na zona urbana do Município e dá outras providências.

09/08/2011 12:59

Ao

Excelentíssimo Senhor

ALUISIO BRAZ

Presidente da Câmara Municipal

ARARAQUARA/SP

Senhor Presidente:

 

 

 

                                                               Pelo presente, nos termos do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Araraquara, temos a honra de encaminhar para apreciação dessa Ilustre Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar.

                                                A propositura proíbe a queima de lixo e material orgânico ou inorgânico na zona urbana do Município e dá outras providências.

                                                                Trata-se de uma medida integrante da política de preservação ambiental do Município, também prevista na diretiva de qualidade do ar do programa Município Verde Azul da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

                                                               Assim, tendo em vista a finalidade a que o Projeto de Lei se destinará, entendemos estar plenamente justificada a propositura do mesmo que, por certo, irá merecer o beneplácito desta Casa de Leis.

                                                               Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e nobres Vereadores, os protestos de nosso elevado apreço e distinta consideração.

 

                                                               Atenciosamente,

 

 

MARCELO FORTES BARBIERI

Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 039/11

 

Proíbe a queima de lixo e material orgânico ou inorgânico na zona urbana do Município e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibida a queima de lixo e material orgânico ou inorgânico na zona urbana do Município.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo imóvel à multa variável de 20 (vinte) a 5.000 (cinco mil) UFM’S (Unidade Fiscal do Município), calculadas progressivamente de acordo com a área queimada do imóvel, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

 

§1º A multa será dobrada a cada reincidência, considerada a queima no mesmo imóvel, de acordo com o cadastro imobiliário municipal, dentro do período de 01 (um) ano.

 

§2º A infração cometida em área de preservação permanente ou no raio de 100 (cem) metros de instituição de ensino, unidade de saúde ou de estabelecimento de comércio de combustíveis, será aplicada com o acréscimo de 30% (trinta por cento).

 

§3º Considera-se responsável pelo imóvel o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.

 

                                                                Art. 3º A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

 

                                                                Art. 4º O lançamento da multa poderá ser feito mediante boleto bancário, diretamente ou por convênio com entidade bancária, em nome do responsável pelo imóvel, conforme definido nesta lei.

 

Art. 5º O prazo de recurso contra o Auto de Infração será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, que será feita via postal e por edital.

 

Parágrafo único. O julgamento do recurso compete:

 

I - em primeira instância, à Secretária Municipal de Meio Ambiente; e

 

II - em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais.

 

Art. 6º O prazo para recurso em segunda instância será de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de primeira instância, que será feita via postal e por edital.

 

                                                                Art. 7º Os recursos terão efeito suspensivo da cobrança.

 

                                                                Art. 8º São definitivas as decisões de segunda instância.

 

Art. A fiscalização e aplicação das penalidades serão exercidas pelos fiscais municipais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 10. A receita das multas será revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 11. As queimadas na zona rural do município serão autorizadas e controladas por legislação Federal e Estadual pertinentes.

                                                                Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, ao 1º (primeiro) de agosto de 2011 (dois mil e onze).

 

 

 

 

MARCELO FORTES BARBIERI

Prefeito Municipal

 


 

 

 

 

 

 

ÁREA

 

UFM

 

 

ÁREA

 

UFM

 

 

ÁREA

 

UFM

0

a

500

20

 

9001

a

9250

195

 

17751

a

18000

370

501

a

750

25

 

9251

a

9500

200

 

18001

a

18250

375

751

a

1000

30

 

9501

a

9750

205

 

18251

a

18500

380

1001

a

1250

35

 

9751

a

10000

210

 

18501

a

18750

385

1251

a

1500

40

 

10001

a

10250

215

 

18751

a

19000

390

1501

a

1750

45

 

10251

a

10500

220

 

19001

a

19250

395

1751

a

2000

50

 

10501

a

10750

225

 

19251

a

19500

400

2001

a

2250

55

 

10751

a

11000

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