Lei Cemitério Vertical e Crematórios

21/07/2011 13:43

                                                               Art. 1º O Título III, Capítulo XII do Código de Posturas – Lei Complementar nº 18/97, passa a vigorar acrescido dos artigos 214-A, 214-B, 214-C e 214-D, disciplinando a instituição de cemitério vertical e crematório no Município de Araraquara:

 

Título III

 

Capítulo XII

 

DO CEMITÉRIO VERTICAL

 

Art. 214-A. Fica autorizada a instalação de cemitério em estilo vertical no Município de Araraquara.

 

Parágrafo único. A construção e posterior exploração do referido cemitério poderá ser feita diretamente pelo Município, ou por concessão a empresa particular precedida de procedimento licitatório na modalidade concorrência ou por Entidade Beneficente Assistencial, sem fins lucrativos.

 

DOS CREMATÓRIOS

 

Art. 214-B. Fica autorizada a construção de crematório, destinado à cremação de cadáveres humanos e restos mortais, que poderá funcionar juntamente ao cemitério vertical, devendo seu projeto ser submetido à aprovação da autoridade sanitária.

 

§ 1º O crematório deverá ser provido de câmaras frigoríficas e de sala para necropsia.

 

§ 2º A construção e posterior exploração do crematório cemitério poderá ser feita diretamente pelo Município, ou por concessão a empresa particular precedida de procedimento licitatório na modalidade concorrência ou por Entidade Beneficente Assistencial, sem fins lucrativos.

 

§ 3º Nos cemitérios estabelecidos no Município até a data da publicação desta lei, mediante licença especial, poderão ser construídos e explorados crematórios, destinados à cremação de cadáveres humanos e restos mortais, devendo seu projeto ser submetido à aprovação da autoridade sanitária.

 

Art. 214-C. A cremação poderá ocorrer:

 

I- no caso de morte natural, após 24 horas do óbito e desde que atestada por um médico legista ou dois médicos clínicos, somente podendo ocorrer a cremação antes deste prazo com autorização médica e judicial;

 

II – no caso de morte violenta ou suspeita, será necessário o atestado de óbito expedido pelo IML – Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária competente.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a guia de sepultamente deverá incluir o número do CIDLCM - Código Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte e sua descrição.

 

§ 2º Será cremado o cadáver:

 

I – daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo de modo inequívoco, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro de documentos;

 

II - em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de declaração de vontade de seus pais, por instrumento particular assinado por três testemunhas;

 

III – se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar, desde que em vida o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas do inciso anterior, sendo legitimados ao requerimento o cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até segundo grau inclusive, além da pessoa designada a tal fim em eventual testamento.

 

§ 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.

 

§ 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante consentimento expresso dos legitimados mencionados no inciso II do parágrafo segundo.

 

§ 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas apropriadas e estas guardadas em locais destinados a este fim, ou entregues a quem o falecido houver indicado em vida, ou ainda, retiradas pela família do morto.

 

§ 6º Das urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do falecido e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.

 

§ 7º É vedado o lançamento das cinzas ao vento, nos leitos de água, jardins e locais públicos.

 

§ 8º O crematório poderá ter capelas e velório.

 

Art. 214-D. Os serviços da cremação e incineração executados diretamente pelo Município terão as tarifas remuneratórias fixadas oportunamente por Decreto.

 

Parágrafo único. Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados por terceiros, a fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do Executivo.

 

                                                               Art. 2º As despesas com execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

                                                               Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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