Instituto do Abandono
29/05/2012 10:15Ofício nº 0819/2012 Em 21 de maio de 2012
Ao
Excelentíssimo Senhor
ALUISIO BRAZ
Presidente da Câmara Municipal
ARARAQUARA/SP
Senhor Presidente:
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Araraquara, encaminhamos a Vossa Excelência, a fim de ser apreciado pelo nobre Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei.
A propositura regula o procedimento para aplicação do Art. 1.276 do Código Civil – Instituto do Abandono e dá outras providências.
O instituto do abandono caracteriza-se pela extinção do direito de propriedade por força abdicativa do proprietário. Nesta senda, o elemento subjetivo é fundamental para que haja a caracterização do abandono e a lei civil determina a presunção absoluta da derrelição quando, “cessados os atos de posse”, haja inadimplência fiscal.
Outro ponto determinante pela legislação é a declaração de vacância, pelo Município, do bem abandonado e inadimplente, o que inaugura o prazo trienal. Ao cabo deste, opera-se a perda efetiva da propriedade, a qual é transferida ao Município. A propriedade só é perdida pelo derreliquente depois de transcorrido o triênio legal e operado o registro da carta de sentença no livro fundiário.
É possível que se opere o arrependimento do derreliquente até o momento consumativo da perda da propriedade, o que seria caracterizado pelo adimplemento das obrigações fiscais pendentes, assim como pela indenização ao Município pelos gastos com a manutenção da propriedade.
Assim, o ”instituto do abandono”, preconizado pelo Código Civil, é, ao lado de outros institutos como o IPTU Progressivo, o Parcelamento Compulsório, etc., um procedimento jurídico de afirmação da função social da propriedade. Exige o abandono – a derrelição – do imóvel por parte do proprietário, o que se verifica, num primeiro momento, pela cessação evidente dos atos de posse cumulada com o inadimplemento fiscal e, derradeiramente, pelo decurso trienal de inércia do proprietário, o que torna inescusável o animus do mesmo em não mais manter em seu patrimônio o imóvel.
Contudo, de se observar que a legislação infraconstitucional não pode ofender o devido processo legal (art. 5o, LIV, CF/88), que garante a ampla defesa e o contraditório, in verbis, o Ministro do Supremo Celso de Mello:
“O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (cf. art. 5º, LIV. A União Federal – mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária – não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade...” (STF, Ac.unân. Plenário, MS22.164-0/SP, rel. Min. Celso de Mello, j.30.10.95, DJU 17.11.95, p.39.206)
Este é o motivo pelo qual o Código Civil determina que a incorporação ao patrimônio público somente se perfaz pela via judicial, após cumprido o prazo legal no qual o proprietário pode retomar a posse do imóvel.
Diante do exposto, o Poder Executivo Municipal entende estar plenamente justificada a presente propositura e aguarda que o Projeto que ora submete ao crivo do Legislativo Municipal seja prontamente aprovado.
Por julgarmos esta propositura como medida de urgência, solicitamos seja o presente Projeto de Lei apreciado dentro do menor prazo possível, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal.
Valho-me do ensejo para renovar-lhe os protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
MARCELO FORTES BARBIERI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº
Regula o procedimento para aplicação do Art. 1.276 do Código Civil – Instituto do Abandono e dá outras providências.
Art. 1º O procedimento para encampação e arrecadação de imóveis urbanos abandonados, nos termos do art. 1.275, inciso III, e art. 1.276, caput e § 2º, do Código Civil, dar-se-á de acordo com o disposto nesta lei, aplicando-se, nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente (arts. 1.142 e 1.158) no que couber.
Art. 2° Poderá haver a encampação e arrecadação de imóvel urbano quando concorrerem as seguintes circunstâncias:
I – o imóvel encontrar-se abandonado;
II – o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
III - não estiver na posse de outrem;
IV – cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano;
Parágrafo único. Há presunção de que o proprietário não apresenta intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, não satisfizer os ônus fiscais.
Art. 3º O procedimento será iniciado de ofício ou mediante denúncia.
§ 1º A fiscalização municipal fará de imediato relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem, e lavrará autos de infração à postura do Município.
§ 2º Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;
II – matrícula imobiliária atualizada;
III – prova do estado de abandono;
IV – termo declaratório dos confinantes, quando houver;
V – certidão positiva de ônus fiscais.
Art. 4º Atendidas as diligências previstas no art. 3º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 2º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a encampação e arrecadação do imóvel, ficando este sob guarda e posse do Município.
Art. 5º Será dada publicidade ao decreto mediante a publicação da íntegra de seu conteúdo no átrio do prédio-sede da Prefeitura, em jornal de circulação local e por afixação de cartaz junto ao prédio encampado, em local visível.
Parágrafo único. A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Decorridos três anos da data da última publicação em jornal de circulação local, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo para tanto o recolhimento dos respectivos tributos, o pagamento de eventuais multas por infração à Postura Municipal e o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município, o bem passará à propriedade do Município, na forma do artigo 1.276 do Código Civil.
Parágrafo único. O imóvel, uma vez arrecadado pelo Município, não poderá beneficiar-se de programas de recuperação de créditos fiscais que parcelem, dispensem ou reduzam as penalidades pecuniárias e atualizações monetárias.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município adotará, decorrido o triênio estabelecido nesta lei sem manifestação do proprietário, as medidas judiciais cabíveis para regularização, na esfera cartorial, do imóvel arrecadado.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de 2012 (dois mil e doze).
MARCELO FORTES BARBIERI
Prefeito Municipal
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